c.1) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, correspondente à devolução da integralidade dos valores recebidos pelas execuções dos contratos firmados em decorrência das licitações CV 001/93; 003/93; 005/93; 006/93; 009/93; 014/93; 019/93; 020/93; 021/93; 022/93; 025/93; 026/93; 029/93; 013/95; 014/95; 002/96; 003/96; 004/96; 014/96; 017/96; 027/96; 038/96; 045/96; 003/97; 005/97; 022/97 035/96 044/96; 012/97; 015/97; CV 004/97; 006/97; 007/97; 008/97; 011/97; 012/97; 010/97; 013/97; 014/97; 016/97; 017/97; CV 028/96 e 026/96, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com incidência de juros de 1% ao mês desde a publicação desta decisão. Relegada a apuração do quantum total de prejuízo para liquidação de sentença;
c.2) suspensão dos direitos políticos por 8 anos;
c.3) multa civil de R$100.000,00 para cada condenado;
c.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;
Condeno os réus LUIZ CARLOS DE CAMPOS SANTANA, PAULO ROBERTO FUCKS DA VEIGA, MARLI RIBAS DA LUZ, GILMAR JOSÉ DA CUNHA, LUIZ SERNY FERNANDES, VALTER ADÃO SILVEIRA DE ÁVILA, FRANCISCO STUMPF, ARLENE CRISTINA SILVA FIGUEIRA, RONALDO JOSÉ DONATO, RUBILAR DO NASCIMENTO FERREIRA E OSMAR KUIAWA ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários porque se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recebo eventuais apelações tempestivamente interpostas, sem que isso signifique “delegação de Juízo de admissibilidade”. Não está presente a hipótese do §1º do art.518 do CPC. O prazo de interposição será conferido pelo servidor, utilizando a ferramenta disponibilizada na intranet pela Corregedoria-Geral da Justiça, e o efeito será devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC). O serviço cartorário diligenciará os demais atos (contrarrazões, preparo, intimação do MP) até remessa à superior instância. A formalidade estabelecida pelo CPC se mostra sem respaldo na prática da condução célere processual, acarretando morosidade sem causa.
Com o trânsito em julgado, incluam-se as condenações nos cadastros do Conselho Nacional de Justiça; oficie-se para a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; e oficie-se para as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em relação à proibição de contratar e receber benefícios fiscais.
Santa Maria, 11 de abril de 2015.
Eloisa Helena Hernandez de Hernandez,
Juíza de Direito
resumindo.....o grandão roubou o que deu e vai ter que devolver tudo que roubou.....#joaobarulho
ResponderExcluir